PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 3079051
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- É certo que prevalece, no âmbito desta Corte, o entendimento de que "até que norma local discipline a matéria, as Administrações Públicas dos Estados e Municípios devem observar, nos respectivos procedimentos administrativos, as prescrições da Lei Federal n.
- 35.033/RS, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 29/10/2015).
- Nada obstante, "a Lei 9.784/1999, ao ser aplicada por analogia no âmbito da Administração Pública dos Estados e Municípios, assume natureza de lei local, o que inviabiliza o reexame das conclusões firmadas pelo Tribunal de origem em virtude do óbice da Súmula 280/STF.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 2º DA LEI N. 9.784/1999. SÚMULA N. 282/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. É certo que prevalece, no âmbito desta Corte, o entendimento de que "até que norma local discipline a matéria, as Administrações Públicas dos Estados e Municípios devem observar, nos respectivos procedimentos administrativos, as prescrições da Lei Federal n. 9.784, de 29 de janeiro de 1999" (RMS n. 35.033/RS, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 29/10/2015). 2. Nada obstante, "a Lei 9.784/1999, ao ser aplicada por analogia no âmbito da Administração Pública dos Estados e Municípios, assume natureza de lei local, o que inviabiliza o reexame das conclusões firmadas pelo Tribunal de origem em virtude do óbice da Súmula 280/STF. Nesse sentido: AgRg no AREsp 713.381/DF, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 26/10/2015" (AgInt no REsp n. 1.919.428/ES, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 24/2/2022). 3. De fato, "[a] partir da clássica lição de GERALDO ATALIBA ('Regime constitucional e leis nacionais e federais'. In Revista de Direito Público. Ano XIII, Janeiro/Junho 1980, nºs 53-54., pp. 58-75), verifica-se que a Lei Federal 9.784/99 se trata de uma típica lei federal, porquanto aplicável exclusivamente à UNIÃO, voltada ao seus próprios assuntos político-administrativos, diferentemente do que ocorre com as leis federativas, que não se circunscrevem ao âmbito exclusivo de nenhum dos entes federados, na medida em que se destinam à organização político-administrativa do próprio Estado brasileiro, como v.g, a Lei Federal 8.666/93, ou, ainda, das leis nacionais, aplicáveis a toda Nação, tais como o Código Penal Brasileiro e o Código Civil" (AgRg no Ag n. 1.375.802/SP, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe de 24/3/2011). 4. É "'pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica' (AgInt no AREsp n. 2.074.854/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 19/9/2024)" (AgInt no REsp n. 1.943.575/SP, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 5/12/2024). 5. Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.