DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 3078834
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o especial por harmonia do acórdão com a jurisprudência do STJ quanto ao art.
- 83 do STJ), ausência de prequestionamento dos arts.
- 282 e 356 do STF), e falta de cotejo analítico nos termos do art.
- A controvérsia diz respeito a embargos de terceiro para desconstituir penhora via SISBAJUD e liberar valores bloqueados, inclusive salário.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. TERMO INICIAL DO ART. 675 DO CPC E PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o especial por harmonia do acórdão com a jurisprudência do STJ quanto ao art. 675 do CPC (Súmula n. 83 do STJ), ausência de prequestionamento dos arts. 9, 10 e 937, II, do CPC e do art. 7, § 2º-B, I, da Lei n. 8.906/1994 (Súmulas n. 282 e 356 do STF), e falta de cotejo analítico nos termos do art. 255, § 1º, do RISTJ. 2. A controvérsia diz respeito a embargos de terceiro para desconstituir penhora via SISBAJUD e liberar valores bloqueados, inclusive salário. O valor da causa foi fixado em R$ 60.359,25. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os embargos, determinando a devolução do valor bloqueado após o trânsito em julgado e condenando ao pagamento de despesas e honorários de 10% sobre o valor da causa. 4. A Corte de origem negou provimento à apelação e majorou os honorários para 12% sobre o valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se os embargos de terceiro são intempestivos à luz do art. 675 do CPC, com termo inicial no bloqueio via SISBAJUD; (ii) saber se houve cerceamento de defesa por indeferimento de sustentação oral presencial e violação aos arts. 9, 10 e 937, II, do CPC e ao art. 7, § 2º-B, I, da Lei n. 8.906/1994; (iii) saber se há divergência jurisprudencial quanto ao termo inicial do art. 675 do CPC diante da ausência de cotejo analítico; e (iv) saber se é cabível efeito suspensivo ao recurso especial ou, subsidiariamente, à apelação. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 83 do STJ quanto ao art. 675 do CPC, pois o acórdão fixou o termo inicial com a autorização de levantamento e não com o bloqueio isolado; e incide a Súmula n. 7 do STJ, que impede o revolvimento da cronologia fática dos atos executivos. 7. Aplica-se, por analogia, as Súmulas n. 282 e 356 do STF, porque não houve prequestionamento dos arts. 9, 10 e 937, II, do CPC e do art. 7, § 2º-B, I, da Lei n. 8.906/1994. 8. Não se conhece da alínea c pela ausência de cotejo analítico nos moldes do art. 255, § 1º, do RISTJ, além do óbice da Súmula n. 83 do STJ que obsta o recurso por ambas as alíneas. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quanto ao art. 675 do CPC, prevalecendo o termo inicial na autorização de levantamento e não no bloqueio isolado. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ, vedado o revolvimento da cronologia dos atos executivos para reavaliar a tempestividade. 3. Aplica-se, por analogia, as Súmulas n. 282 e 356 do STF, ausente o prequestionamento dos arts. 9, 10 e 937, II, do CPC e do art. 7, § 2º-B, I, da Lei n. 8.906/1994. 4. É inviável o conhecimento pela alínea c ante a falta de cotejo analítico nos termos do art. 255, § 1º, do RISTJ, além do óbice da Súmula n. 83 do STJ. " Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9, 10, 85, § 11, 675 e 937, II; Lei n. 8.906/1994, art. 7, § 2º-B, I; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmulas n. 282 e 356; STJ, REsp n. 1.298.780/ES, relator Ministro João Otávio de Noronha, 3ª Turma, julgado em 27/3/2015; STJ, REsp n. 1.869.720/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, julgado em 14/5/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 2484835/SP, relator Ministro Raul Araújo, 4ª Turma, julgado em 2/9/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2018904/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, julgado em 8/9/2023.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.