PENAL E PROCESSO PENAL — AgRg no AREsp 3078747
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE RESISTÊNCIA POR SUPOSTA AUSÊNCIA DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA.
- CONSUNÇÃO ENTRE O CRIME DE RESISTÊNCIA E DESACATO.
- O Tribunal de origem, ao proferir o acórdão impugnado pelo recurso especial, firmou sua conclusão com base nos fatos e nas provas dos autos.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE RESISTÊNCIA POR SUPOSTA AUSÊNCIA DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. CONSUNÇÃO ENTRE O CRIME DE RESISTÊNCIA E DESACATO. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O Tribunal de origem, ao proferir o acórdão impugnado pelo recurso especial, firmou sua conclusão com base nos fatos e nas provas dos autos. 2. Considerações sobre o pedido de absolvição formulado pela defesa, pautado na tese de insuficiência de provas para a condenação do réu, extrapolam os limites factuais da causa. 3. No que concerne ao pedido de aplicação do princípio da consunção entre os delitos de desacato e resistência, o entendimento deste Superior Tribunal consolidou-se no seguinte sentido: "O princípio da consunção entre os crimes de desacato e resistência não se aplica quando as condutas são praticadas com desígnios autônomos, sendo inviável a revisão dessa conclusão sem revolvimento fático-probatório." (AgRg no relator Ministro Joel Ilan Paciornik, REsp n. 2.225.120/SC, Quinta Turma, julgado em 12/11/2025, DJEN de 17/11/2025.) 4. O pedido, portanto, envolve a revisitação das premissas fático-processuais cristalizadas pelas instâncias ordinárias, o que impede o conhecimento do recurso especial nesta instância, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 5. Agravo regimental improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.