PROCESSUAL CIVIL — AREsp 3078707
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ALEGADA NECESSIDADE DE NOVA INTIMAÇÃO APÓS A CONFIRMAÇÃO DA NEGATIVA.
- A não configuração do prequestionamento, inclusive na forma implícita, da tese devolvida a esta instância extraordinária, torna inviável o exame do mérito do recurso especial.
- 1.025 do CPC não se aplica quando não apresentados embargos de declaração contra o acórdão colegiado que encerrou a controvérsia, pois não houve provocação adequada para sanar eventual omissão.
- Ausente o debate indispensável prévio na instância ordinária, incide, por analogia, a Súmula 282/STF, que impede acessar a instância especial quando a questão federal não foi apreciada.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PREPARO RECURSAL. ALEGADA NECESSIDADE DE NOVA INTIMAÇÃO APÓS A CONFIRMAÇÃO DA NEGATIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC INAPLICÁVEL. SÚMULA 282/STF, POR ANALOGIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A não configuração do prequestionamento, inclusive na forma implícita, da tese devolvida a esta instância extraordinária, torna inviável o exame do mérito do recurso especial. 2. O art. 1.025 do CPC não se aplica quando não apresentados embargos de declaração contra o acórdão colegiado que encerrou a controvérsia, pois não houve provocação adequada para sanar eventual omissão. 3. Ausente o debate indispensável prévio na instância ordinária, incide, por analogia, a Súmula 282/STF, que impede acessar a instância especial quando a questão federal não foi apreciada. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.