DIREITO PROCESSUAL CIVIL — EDcl no AgInt no AREsp 3078652
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AgInt no AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
- Embargos de declaração opostos contra decisão que negou provimento ao agravo interno, sob alegação de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art.
- Questão em discussão 2.A questão em discussão consiste em saber se a decisão que negou provimento ao agravo interno padece de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, aptos a justificar a integração pela via dos embargos de declaração (art.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REJEIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra decisão que negou provimento ao agravo interno, sob alegação de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. II. Questão em discussão 2.A questão em discussão consiste em saber se a decisão que negou provimento ao agravo interno padece de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, aptos a justificar a integração pela via dos embargos de declaração (art. 1.022 do Código de Processo Civil). III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do Código de Processo Civil). 4. Inexistem vícios no decisum embargado: a decisão expôs, de forma suficiente e fundamentada, os motivos do desprovimento do agravo interno, notadamente a ausência de impugnação específica a todos os fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial. 5. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do decisum nem à modificação do julgado, salvo para supressão de vícios, o que não se verifica. IV. Dispositivo. 6. Embargos de declaração rejeitados.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.