DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 3078471
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
- Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente quanto à incidência da Súmula 284/STF e da Súmula 7/STJ.
- A questão em discussão consiste em definir se o agravo interno apresenta impugnação específica e suficiente para afastar os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, à luz do princípio da dialeticidade recursal.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente quanto à incidência da Súmula 284/STF e da Súmula 7/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o agravo interno apresenta impugnação específica e suficiente para afastar os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, à luz do princípio da dialeticidade recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ordenamento processual exige que o recorrente impugne de forma específica todos os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, impondo à parte o ônus de enfrentar integralmente todos os fundamentos utilizados para negar seguimento ao recurso. 5. A ausência de impugnação específica quanto à aplicação da Súmula 284/STF configura deficiência recursal suficiente para impedir o conhecimento do agravo em recurso especial. 6. Alegações genéricas ou mera reprodução de argumentos de mérito não atendem ao princípio da dialeticidade recursal, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ, por analogia. 7. A tentativa de suprir a deficiência de fundamentação apenas em sede de agravo interno é inviável, em razão da preclusão consumativa. 8. Inexistem argumentos novos ou aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, o que justifica sua manutenção. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.