CIVIL — AREsp 3078316
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- O reconhecimento de danos morais pelo Tribunal estadual, em decorrência de atraso excessivo na entrega de imóvel (superior a 17 meses, além da tolerância), encontra-se fundado nas circunstâncias fáticas do caso concreto, o que impede a reavaliação da moldura fática em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n.
- O Superior Tribunal de Justiça somente admite a revisão do quantum indenizatório quando este se mostra flagrantemente desproporcional, seja por exagero manifesto, seja por evidente insuficiência em relação ao dano comprovado, o que não se verifica na hipótese, em que o montante foi fixado em R$ 10.000,00 [dez mil reais].
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Ementa oficial
CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. PERÍODO SUPERIOR A 17 MESES. REVISÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DANOS MORAIS. VALOR PROPORCIONAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. O reconhecimento de danos morais pelo Tribunal estadual, em decorrência de atraso excessivo na entrega de imóvel (superior a 17 meses, além da tolerância), encontra-se fundado nas circunstâncias fáticas do caso concreto, o que impede a reavaliação da moldura fática em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 2. O Superior Tribunal de Justiça somente admite a revisão do quantum indenizatório quando este se mostra flagrantemente desproporcional, seja por exagero manifesto, seja por evidente insuficiência em relação ao dano comprovado, o que não se verifica na hipótese, em que o montante foi fixado em R$ 10.000,00 [dez mil reais]. 3. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.