DIREITO PROCESSUAL PENAL — EDcl no AgRg no AREsp 3078251
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AgRg no AREsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, mantendo decisão que não conheceu de agravo em recurso especial.
- O embargante sustenta omissão no acórdão colegiado, afirmando que teria havido o devido enfrentamento dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do agravo em recurso especial e que a Turma deixou de se manifestar sobre teses defensivas e dispositivos legais apontados (arts.
- Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado é omisso quanto à inadmissibilidade do agravo em recurso especial, especialmente no ponto relativo à incidência da Súmula n.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, mantendo decisão que não conheceu de agravo em recurso especial. 2. O embargante sustenta omissão no acórdão colegiado, afirmando que teria havido o devido enfrentamento dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do agravo em recurso especial e que a Turma deixou de se manifestar sobre teses defensivas e dispositivos legais apontados (arts. 155 e 386, VII, do CPP; arts. 5º, LIV e LV, e 93, IX, da CF). II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado é omisso quanto à inadmissibilidade do agravo em recurso especial, especialmente no ponto relativo à incidência da Súmula n. 182 do STJ por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de origem; e (ii) saber se há omissão quanto ao enfrentamento expresso dos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais invocados pelo embargante para fins de prequestionamento e de eventual atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração, à luz do art. 619 do Código de Processo Penal, somente são cabíveis para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, vícios que não se verificam no acórdão embargado, o qual resolveu a controvérsia de forma fundamentada e completa. 5. O colegiado enfrentou expressamente a questão da admissibilidade recursal, ao consignar que a falta de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de origem atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, destacando que a insurgência do agravante apresentou contornos genéricos e não foi capaz de infirmar as razões de decidir do tribunal local, o que impede o exame do mérito recursal. 6. A alegada omissão traduz mera inconformidade do embargante com o critério de admissibilidade adotado e com o resultado do julgamento, buscando rediscutir o mérito da causa e o juízo de prelibação, finalidade incompatível com a natureza dos embargos de declaração. 7. O julgador não está obrigado a responder a todos os questionamentos ou a mencionar numericamente todos os dispositivos indicados pelas partes, bastando que encontre fundamento suficiente para decidir, de modo que o prequestionamento se perfaz com o debate da questão jurídica, o que restou prejudicado em razão do vício formal do recurso interposto. 8. A mera discordância com a fundamentação ou com o resultado do acórdão não configura vício sanável pela via aclaratória, que não se presta à reiteração de teses já apreciadas nem à obtenção de novo julgamento da causa, devendo eventual insurgência ser veiculada por recurso próprio. IV. Dispositivo 9. Embargos de declaração rejeitados.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.