PROCESSUAL CIVIL — AREsp 3078051
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO OU IMPLÍCITO.
- INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO DO APELO NOBRE.
- Agravo em recurso especial interposto por seguradora contra decisão que inadmitiu apelo nobre, em ação indenizatória na qual se mantiveram a responsabilidade objetiva da instituição de ensino e a abusividade de cláusula limitativa de cobertura.
- O objetivo recursal é decidir se houve violação dos arts.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO OU IMPLÍCITO. INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO DO APELO NOBRE. PREQUESTIONAMENTO FICTO NÃO CONFIGURADO. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF E DO ENUNCIADO N. 211 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto por seguradora contra decisão que inadmitiu apelo nobre, em ação indenizatória na qual se mantiveram a responsabilidade objetiva da instituição de ensino e a abusividade de cláusula limitativa de cobertura. 2. O objetivo recursal é decidir se houve violação dos arts. 113, § 1º, V, e 757 do CC e dos arts. 5º, 103, caput, e 115, caput, da Lei n.º 14.133/2021. 3. A ausência de enfrentamento específico dos dispositivos federais apontados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não se verificando prequestionamento explícito nem implícito, tampouco as condições do prequestionamento fictício, dada a não oposição de embargos de declaração para suscitar omissão. 4. Em recurso especial, a apreciação de tese jurídica depende de prévia deliberação pela instância ordinária, aplicando-se, por analogia, as Súmulas n. 282 e 356 do STF e o enunciado n. 211 do STJ. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.