DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 3078016
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo regimental interposto pelo réu contra decisão monocrática que conheceu de agravo para não conhecer de recurso especial manejado contra acórdão que manteve condenação pelo crime do art.
- 14, II, todos do Código Penal, ao fundamento de que a pretensão absolutória demandaria reexame do conjunto fático-probatório (Súmula 7/STJ).
- A questão em discussão consiste em saber se a análise da tese defensiva de absolvição por insuficiência de provas, configura mera revaloração jurídica de fato incontroverso ou exige o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ALEGADA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo réu contra decisão monocrática que conheceu de agravo para não conhecer de recurso especial manejado contra acórdão que manteve condenação pelo crime do art. 217-A, caput, c/c art. 226, II, e art. 14, II, todos do Código Penal, ao fundamento de que a pretensão absolutória demandaria reexame do conjunto fático-probatório (Súmula 7/STJ). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a análise da tese defensiva de absolvição por insuficiência de provas, configura mera revaloração jurídica de fato incontroverso ou exige o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal de origem, soberano na análise das provas, demonstrou de forma fundamentada a materialidade e a autoria do crime previsto no 217-A, caput, c/c art. 226, II, e art. 14, II, todos do Código Penal, reputando firmes e coerentes os relatos vitimários e sua corroboração pelos demais elementos de convicção, o que afasta a alegada violação ao art. 386, II e VII, do Código de Processo Penal. 4. A pretensão de absolvição fundada na alegada insuficiência probatória implica, no caso concreto, reexame do conjunto fático-probatório, pois exigiria nova valoração dos depoimentos da vítima, de sua irmã e de sua genitora, bem como do parecer psicológico e do laudo pericial, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.