PROCESSUAL CIVIL — AREsp 3077973
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- FORO DO LOCAL DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO (ART.
- RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
- Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação de cobrança que busca impor ao réu a participação no rateio de dívida de cooperativa, em que o acórdão definiu competência territorial no domicílio do devedor.
- O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por omissão e deficiência de fundamentação; (ii) o local de cumprimento da obrigação, para fins de competência, pode ser fixado no foro da credora com base em início de pagamento; (iii) estão superados os óbices das Súmulas 83/STJ e 284/STF.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. FORO DO LOCAL DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO (ART. 53, III, d, DO CPC). PAGAMENTO NO DOMICÍLIO DO DEVEDOR (ART. 327, CAPUT, DO CC). NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA (ARTS. 1.022 E 489, § 1º, IV, DO CPC). DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ÓBICES DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação de cobrança que busca impor ao réu a participação no rateio de dívida de cooperativa, em que o acórdão definiu competência territorial no domicílio do devedor. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por omissão e deficiência de fundamentação; (ii) o local de cumprimento da obrigação, para fins de competência, pode ser fixado no foro da credora com base em início de pagamento; (iii) estão superados os óbices das Súmulas 83/STJ e 284/STF. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o órgão julgador enfrenta a controvérsia e aplica, de forma suficiente, os arts. 53, III, d, do CPC e 327, caput, do CC, concluindo inexistir convenção diversa que afaste a presunção do pagamento no domicílio do devedor; decisão contrária ao interesse da parte não configura omissão ou ausência de fundamentação. 4. A tese de que o início de pagamento no foro da credora configuraria convenção entre as partes não demonstra, de forma específica, violação dos dispositivos federais apontados, incidindo a Súmula 284/STF; o acórdão está alinhado à jurisprudência desta Corte quanto à presunção do domicílio do devedor como local de cumprimento quando indefinido, atraindo a Súmula 83/STJ. 5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.