DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 3077841
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL COM PEDIDO DE DISPENSA DE AVALIAÇÃO.
- DISPENSA DE AVALIAÇÃO E ACEITAÇÃO PELA PARTE ADVERSA.
- RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
- Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL COM PEDIDO DE DISPENSA DE AVALIAÇÃO. DISPENSA DE AVALIAÇÃO E ACEITAÇÃO PELA PARTE ADVERSA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ e por óbice aplicado à tese de violação do art. 871, I, do CPC, sendo desprovido no julgamento. 2. A controvérsia versa sobre execução de título extrajudicial em que se discutiu a dispensa de avaliação e a homologação de estimativa unilateral do valor do bem penhorado apresentada pela exequente. 3. A Corte de origem manteve a rejeição da dispensa de avaliação por exigir aceitação da parte adversa nos termos do art. 871, I, do CPC, reconhecendo que os executados anuíram ao laudo do OJA e, por consequência, discordaram da estimativa unilateral da exequente, além de contextualizar a necessidade de nova avaliação técnica por decisão pretérita diante da inobservância dos requisitos do art. 872, I, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a dispensa de avaliação prevista no art. 871, I e parágrafo único, do CPC exige manifestação expressa de aceitação da parte adversa sobre a estimativa unilateral apresentada pela exequente, e se a ausência de impugnação específica ao fundamento autônomo do acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não ocorreu a ofensa ao art. 871, I e parágrafo único, do CPC, pois a dispensa pressupõe comum acordo e, ausente a aceitação da parte adversa, impõe-se avaliação técnica. 6. Incide a Súmula n. 283 do STF, porque o acórdão recorrido possui fundamento autônomo e suficiente não impugnado especificamente no recurso especial. 7. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão recursal demanda reexame de matéria fático-probatória. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 283 do STF quando o acórdão recorrido se apoia em fundamento autônomo e suficiente não impugnado no recurso especial.". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 871, parágrafo único, I e 872, I. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 283; STJ, Súmula n. 7.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.