DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 3077479
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- IMPENHORABILIDADE DE VERBAS DE FINANCIAMENTO PÚBLICO.
- Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial por incidência das Súmulas n.
- 7 e 5 do STJ e por ausência de demonstração de violação dos arts.
- A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento em incidente de cumprimento de sentença arbitral que deferiu penhora via SISBAJUD sobre a conta n.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARBITRAL. IMPENHORABILIDADE DE VERBAS DE FINANCIAMENTO PÚBLICO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial por incidência das Súmulas n. 7 e 5 do STJ e por ausência de demonstração de violação dos arts. 789 e 833 do CPC. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento em incidente de cumprimento de sentença arbitral que deferiu penhora via SISBAJUD sobre a conta n. 23.866-32 do Banco do Nordeste, até R$ 179.037,44. 3. A Corte de origem manteve a penhora por se tratar de conta de movimentação corrente, distinta das contas de fundo de reserva, afastando a impenhorabilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a regra do art. 789 do CPC, à luz das "restrições estabelecidas em lei", impede a penhora de valores oriundos de financiamento público vinculados a finalidade específica; e (ii) saber se o art. 833, caput e IX, do CPC protege, como impenhoráveis, os valores depositados em conta de movimentação ordinária afetados a obra pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão ao reconhecimento da impenhorabilidade demanda reexame da natureza da conta, dos extratos, da vinculação dos depósitos e da afetação dos recursos, matéria fático-probatória. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo em recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o reconhecimento de impenhorabilidade exige reexame de fatos e provas quanto à natureza da conta, da vinculação dos depósitos e da afetação dos recursos". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 789, 833 e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.