DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 3077196
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- DECISÃO MONOCRÁTICA E PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
- Agravo regimental contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, por incidência das Súmulas n.
- Condenação por crime do artigo 157, § 2º, inciso II, combinado com o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, mantida em grau de apelação com redimensionamento da fração da tentativa.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO PESSOAL. ARTIGO 226 DO CPP. TEMA REPETITIVO N. 1.258, STJ. SÚMULAS 7 E 83, STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA E PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, por incidência das Súmulas n. 7 e n. 83, STJ. 2. Fato relevante. Condenação por crime do artigo 157, § 2º, inciso II, combinado com o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, mantida em grau de apelação com redimensionamento da fração da tentativa. Defesa sustenta violação ao artigo 226 do Código de Processo Penal, nulidade do reconhecimento pessoal, inaplicabilidade das Súmulas n. 7 e n. 83, STJ e afronta ao princípio da colegialidade, pugnando pela retratação para conhecer e prover o recurso especial. 3. As decisões anteriores. Sentença condenatória; acórdão de apelação que apenas reduziu a fração da tentativa; decisão monocrática no STJ que afastou a Súmula n. 211, STJ pelo prequestionamento e aplicou as Súmulas n. 7 e n. 83, STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática do Relator, proferida com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil e nos artigos 34, inciso XVIII, e 255, § 4º, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, afronta o princípio da colegialidade. 5. A questão em discussão consiste em saber se a revisão, em recurso especial, das conclusões sobre autoria e da validade do reconhecimento pessoal demanda reexame de provas, atraindo o óbice da Súmula n. 7/STJ. 6. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido está em consonância com as teses firmadas no Tema Repetitivo n. 1.258/STJ, justificando a aplicação da Súmula n. 83/STJ. 7. A questão em discussão consiste em saber se a inobservância das formalidades do artigo 226 do Código de Processo Penal acarreta nulidade do reconhecimento pessoal quando presentes provas autônomas e independentes de corroboração. III. RAZÕES DE DECIDIR 8. A decisão monocrática do Relator, fundada no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil e nos artigos 34, inciso XVIII, e 255, § 4º, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não importa violação ao princípio da colegialidade, pois se submete ao controle do órgão fracionário mediante agravo regimental, como verificado no caso. 9. A pretensão de desqualificar as descrições das vítimas, ressignificar a ratificação judicial e isolar a apreensão de objetos do contexto fático demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada na via do recurso especial, incidindo o óbice da Súmula n. 7, STJ; a revisão de juízo condenatório e de conclusões sobre autoria exige reexame de provas. 10. As instâncias ordinárias consolidaram quatro vetores probatórios autônomos e independentes: descrição prévia precisa da fisionomia e vestuário dos agentes; localização imediata nas imediações do local do crime com base nessa descrição; ratificação do reconhecimento em juízo sob o crivo do contraditório; e apreensão de pedaço de madeira e de cachimbo na abordagem, elementos suficientes para sustentar a autoria independentemente de eventual vício do reconhecimento. 11. As teses do Tema Repetitivo n. 1.258, STJ autorizam o convencimento judicial pela autoria a partir de provas independentes do ato viciado de reconhecimento; os paradigmas em que houve provimento ao recurso defensivo não se aplicam por distinguishing, pois ausentes, naquelas hipóteses, elementos autônomos de corroboração, ao passo que, no caso, tais elementos estão presentes. 12. A orientação desta Corte, inclusive da Quinta e da Sexta Turma, é no sentido de que a inobservância do artigo 226 do Código de Processo Penal não acarreta, por si só, nulidade do reconhecimento pessoal quando a autoria se ampara em outros elementos probatórios válidos e independentes. 13. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência consolidada e com o Tema Repetitivo n. 1.258, STJ, aplica-se a Súmula n. 83, STJ, mantendo-se a decisão agravada. 14. As razões do agravo regimental, em larga medida, reiteram argumentos já enfrentados na decisão monocrática, sem trazer fundamentos novos aptos a infirmar a conclusão. IV. DISPOSITIVO E TESE 15. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A decisão monocrática do Relator, fundada no CPC e no RISTJ, não viola o princípio da colegialidade, por estar sujeita ao controle colegiado mediante agravo regimental. 2. A revisão, em recurso especial, de condenação e de conclusões sobre autoria demanda reexame do conjunto fático-probatório, encontrando óbice na Súmula n. 7, STJ. 3. A inobservância das formalidades do artigo 226 do CPP não acarreta nulidade do reconhecimento pessoal quando a autoria se ampara em provas independentes e válidas. 4. Estando o acórdão recorrido em consonância com o Tema Repetitivo n. 1.258/STJ e com a orientação desta Corte, incide a Súmula n. 83/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 34, XVIII; RISTJ, art. 255, § 4º, I; CPP, art. 226; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 83/STJ. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.721.220/PR, Quinta Turma, j. 27.11.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.965.563/RS, Quinta Turma, j. 10.03.2026; STJ, REsp 1.953.602/SP, 1.986.619/SP, 1.987.628/SP e 1.987.651/RS (Tema 1.258), Terceira Seção, j. 11.06.2025; STJ, REsp 2.039.868/MG, Quinta Turma, j. 18.02.2025; STJ, REsp 2.200.405/RS, Sexta Turma, j. 10.09.2025.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.