DIREITO DE FAMÍLIA — EDcl no AgInt no AREsp 3077151
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AgInt no AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE SOCIOAFETIVA POST MORTEM.
- Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo interno, em razão da superação da intempestividade com base na Lei n.
- 1.003, § 6º, do CPC, da incidência das Súmulas n.
- 7 e 83 do STJ, do afastamento de violação ao art.
Ementa oficial
DIREITO DE FAMÍLIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE SOCIOAFETIVA POST MORTEM. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo interno, em razão da superação da intempestividade com base na Lei n. 14.939/2024 e no art. 1.003, § 6º, do CPC, da incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, do afastamento de violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC e da impossibilidade de exame de ofensa ao art. 227, § 6º, da CF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão na aplicação da Súmula n. 83 do STJ sem enfrentar precedentes recentes da Terceira Turma; (ii) saber se houve omissão na incidência da Súmula n. 7 do STJ sem analisar a tese de requalificação jurídica dos fatos já fixados; (iii) saber se houve omissão quanto à distinção entre adoção póstuma e reconhecimento de filiação socioafetiva post mortem, ponto que também restou omisso na análise da negativa de prestação jurisdicional à luz do art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não se constata omissão quanto à aplicação da Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão embargado afirmou expressamente o alinhamento do acórdão recorrido à jurisprudência desta Corte, com fundamentos específicos e precedentes indicados. 5. Inexiste omissão sobre a incidência da Súmula n. 7 do STJ, uma vez que o acórdão embargado explicitou a necessidade de reexame do conjunto fático-probatório para o reconhecimento da filiação socioafetiva post mortem, vedado em recurso especial. 6. Não há omissão quanto à distinção entre guarda, adoção e filiação socioafetiva, nem negativa de prestação jurisdicional, porque o acórdão embargado registrou que o Tribunal de origem analisou os pontos relevantes e concluiu pela insuficiência probatória, afastando a violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, além de a parte inovar na argumentação e não ter oposto embargos na origem. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "Não há omissão ou contradição quando o STJ analisa devidamente as razões recursais e aplica de forma fundamentada a incidência de óbices sumulares, decorrendo a conclusão logicamente da fundamentação adotada." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, 489, § 1º, IV e VI, 1.003, § 6º, 1.022, I e II, 1.023, 1.025, 1.026, § 2º, 926 e 927; CC, art. 1.593; ECA, arts. 27 e 42, § 6º; CF, arts. 1º, III, 5º, XXXV, LIV e LV, 93, IX, 105, III, a, 226 e 227, § 6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AREsp n. 2.638.376/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgados em 5/2/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.722.022/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 12/5/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.701.540/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.443.850/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, EDcl no REsp n. 1.884.483/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/4/2022; STJ, EDcl no AgInt no AgInt no AREsp n. 1.736.994/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/4/2022.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.