PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL — AREsp 3077006
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- INEFICÁCIA NA AUSÊNCIA DE CRÉDITOS CONCURSAIS.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em demanda de recuperação judicial, discutindo-se a substituição de penhora sobre bens essenciais por penhora no rosto dos autos e o redirecionamento de constrições em execuções fiscais.
- A revisão das premissas fáticas sobre essencialidade dos equipamentos e inexistência de créditos úteis demanda reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
- 47 da Lei n.º 11.101/2005 demanda infirmar premissas fáticas acerca da utilidade da penhora no rosto dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. BENS DE CAPITAL ESSENCIAIS. SUBSTITUIÇÃO DE CONSTRIÇÃO. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. INEFICÁCIA NA AUSÊNCIA DE CRÉDITOS CONCURSAIS. PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL (ART. 6º, § 7º-B, DA LRF). ART. 47 DA LRF. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO AO ART. 186 DO CTN. SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em demanda de recuperação judicial, discutindo-se a substituição de penhora sobre bens essenciais por penhora no rosto dos autos e o redirecionamento de constrições em execuções fiscais. 2. A revisão das premissas fáticas sobre essencialidade dos equipamentos e inexistência de créditos úteis demanda reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 3. A alegação de violação do art. 47 da Lei n.º 11.101/2005 demanda infirmar premissas fáticas acerca da utilidade da penhora no rosto dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 4. A insurgência quanto ao art. 186 do CTN é deficiente por não enfrentar o motivo decisivo de inexistência de créditos concursais, atraindo, por simetria, a Súmula 284/STF. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.