DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 3076759
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em controvérsia relativa à aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça em cumprimento de obrigação alimentar, à manutenção de ex-cônjuge em plano de saúde e à redistribuição dos ônus sucumbenciais.
- Há quatro questões em discussão: (i) definir se o recurso especial supera a deficiência de fundamentação quanto à alegada violação aos arts.
- 1.694, § 1º, e 1.699 do CC; (ii) estabelecer se foi demonstrado dissídio jurisprudencial quanto à manutenção de ex-cônjuge em plano de saúde; (iii) determinar se houve prequestionamento da tese relativa ao art.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em controvérsia relativa à aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça em cumprimento de obrigação alimentar, à manutenção de ex-cônjuge em plano de saúde e à redistribuição dos ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o recurso especial supera a deficiência de fundamentação quanto à alegada violação aos arts. 1.694, § 1º, e 1.699 do CC; (ii) estabelecer se foi demonstrado dissídio jurisprudencial quanto à manutenção de ex-cônjuge em plano de saúde; (iii) determinar se houve prequestionamento da tese relativa ao art. 86 do CPC; (iv) definir se incide a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso especial apresenta razões dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, que examinou a ausência de dolo para aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, atraindo a incidência da Súmula 284/STF. 4. A mera menção a dispositivos legais, sem demonstração objetiva e convincente da contrariedade ou negativa de vigência pelo Tribunal de origem, configura deficiência de fundamentação. 5. O dissídio jurisprudencial não é demonstrado quando a parte não indica com precisão os dispositivos legais objeto da divergência e não realiza o indispensável cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas. 6. A ausência de exame, pelo Tribunal de origem, da tese relativa à redistribuição proporcional dos ônus sucumbenciais sob o viés pretendido pela parte impede o conhecimento do recurso especial por falta de prequestionamento. 7. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não decorre automaticamente do desprovimento do agravo interno e exige elementos que evidenciem manifesta inadmissibilidade ou intuito meramente procrastinatório. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.