PROCESSUAL CIVIL — AREsp 3076219
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- IMPOSSIBILIDADE DE MENSURAR PROVEITO ECONÔMICO NA IMPROCEDÊNCIA.
- Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que, em ação de cobrança de indenização securitária, manteve a improcedência e fixou honorários em 15% sobre o valor atualizado da causa.
- A questão recursal consiste em examinar se houve violação do art.
- 85, § 2º, do CPC, com necessidade de fixação dos honorários sobre o proveito econômico; se houve contrariedade ao Tema 1.076 do STJ; e se seria possível, em recurso especial, rever a premissa de que não é mensurável o proveito econômico.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 85, § 2º, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE MENSURAR PROVEITO ECONÔMICO NA IMPROCEDÊNCIA. FIXAÇÃO SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. TEMA 1.076/STJ. INEXISTÊNCIA DE CONTRARIEDADE. SÚMULA 7/STJ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que, em ação de cobrança de indenização securitária, manteve a improcedência e fixou honorários em 15% sobre o valor atualizado da causa. 2. A questão recursal consiste em examinar se houve violação do art. 85, § 2º, do CPC, com necessidade de fixação dos honorários sobre o proveito econômico; se houve contrariedade ao Tema 1.076 do STJ; e se seria possível, em recurso especial, rever a premissa de que não é mensurável o proveito econômico. 3. Em casos de improcedência, quando não é possível mensurar o proveito econômico, aplica-se a regra do art. 85, § 2º, do CPC, com fixação dos honorários sobre o valor atualizado da causa. Não há afronta ao Tema 1.076 do STJ, pois não se trata de fixação por equidade, mas de aplicação da sequência lógica legal. 4. A revisão da premissa fática sobre a mensurabilidade do proveito econômico demanda reexame de provas, providência vedada pela Súmula 7 do STJ. 5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.