DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt nos EDcl no AREsp 3076067
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt nos EDcl no AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por incidência das Súmulas 7/STJ, 284/STF e 13/STJ.
- O uso da fórmula "e seguintes" para indicar dispositivos tidos por violados evidencia fundamentação deficiente em recurso especial, que é de fundamentação vinculada, o que atrai a Súmula 284/STF.
- A autodeclaração de hipossuficiência possui presunção relativa, podendo ser afastada por elementos concretos dos autos; o indeferimento fundamentado da gratuidade de justiça pelo Tribunal de origem não pode ser revisto na via especial, por demandar reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INCIDÊNCIA DE ÓBICES SUMULARES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por incidência das Súmulas 7/STJ, 284/STF e 13/STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a indicação genérica de dispositivos legais mediante a fórmula "e seguintes" configura fundamentação deficiente, atraindo o óbice da Súmula 284/STF; (ii) saber se a presunção de hipossuficiência decorrente da autodeclaração é suficiente para concessão da gratuidade de justiça ou se pode ser afastada por provas em sentido contrário, e se a revisão dessa conclusão demanda reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ; e (iii) saber se há dissídio jurisprudencial apto a ensejar o recurso especial quando o paradigma é oriundo do mesmo Tribunal que proferiu o acórdão recorrido, e se a incidência da Súmula 7/STJ prejudica o conhecimento pela alínea c. III. Razões de decidir 3. O uso da fórmula "e seguintes" para indicar dispositivos tidos por violados evidencia fundamentação deficiente em recurso especial, que é de fundamentação vinculada, o que atrai a Súmula 284/STF. 4. A autodeclaração de hipossuficiência possui presunção relativa, podendo ser afastada por elementos concretos dos autos; o indeferimento fundamentado da gratuidade de justiça pelo Tribunal de origem não pode ser revisto na via especial, por demandar reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ. 5. Não se admite recurso especial por dissídio jurisprudencial com paradigma oriundo do mesmo Tribunal prolator do acórdão recorrido, nos termos da Súmula 13/STJ. IV. Dispositivo 6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.