CIVIL — AREsp 3076066
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
- A pretensão de alterar o posicionamento consolidado acerca da legitimidade passiva das empresas rés implicaria, necessariamente, a reavaliação do conjunto fático-probatório, providência que se mostra incabível em recurso especial, conforme dispõe a Súmula 7 do STJ.
- Quanto à indenização por lucros cessantes, fixada em 1% do valor do imóvel, observa-se que o critério adotado está em conformidade com o entendimento do STJ.
- Nos Embargos de Divergência no REsp 1.341.138/SP e no REsp 1.635.428/SC (Tema 970), a Corte reconheceu o direito à reparação com base no valor locatício durante o período de atraso na entrega.
Resultado indicado
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Ementa oficial
CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. LUCROS CESSANTES. PARÂMETROS DE FIXAÇÃO. CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A pretensão de alterar o posicionamento consolidado acerca da legitimidade passiva das empresas rés implicaria, necessariamente, a reavaliação do conjunto fático-probatório, providência que se mostra incabível em recurso especial, conforme dispõe a Súmula 7 do STJ. 2. Quanto à indenização por lucros cessantes, fixada em 1% do valor do imóvel, observa-se que o critério adotado está em conformidade com o entendimento do STJ. Nos Embargos de Divergência no REsp 1.341.138/SP e no REsp 1.635.428/SC (Tema 970), a Corte reconheceu o direito à reparação com base no valor locatício durante o período de atraso na entrega. O percentual de 1% ao mês sobre o valor já quitado insere-se nos parâmetros jurisprudenciais consolidados, que variam entre 0,5% e 1% do valor do imóvel, aplicando-se, portanto, a Súmula 83/STJ. 3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.