TRIBUTÁRIO — AgInt no AREsp 3076053
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ARRAZOADO RECURSAL ANCORADO EM ARGUMENTOS DE ORDEM CONSTITUCIONAL.
- 99 do CTN não foi apreciada pela instância judicante de origem, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão.
- Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula n.
- Ademais, verifica-se da própria fundamentação recursal que, a despeito de haver apontado no apelo raro afronta à legislação federal, a recorrente, em verdade, visa discutir afronta ao princípio da legalidade tributária, matéria de nítidos contornos constitucionais reservada, pois, à apreciação do Supremo Tribunal Federal pela via do recurso extraordinário stricto sensu igualmente interposto nos autos.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF. ARRAZOADO RECURSAL ANCORADO EM ARGUMENTOS DE ORDEM CONSTITUCIONAL. 1. A matéria pertinente ao art. 99 do CTN não foi apreciada pela instância judicante de origem, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula n. 282/STF. 2. Ademais, verifica-se da própria fundamentação recursal que, a despeito de haver apontado no apelo raro afronta à legislação federal, a recorrente, em verdade, visa discutir afronta ao princípio da legalidade tributária, matéria de nítidos contornos constitucionais reservada, pois, à apreciação do Supremo Tribunal Federal pela via do recurso extraordinário stricto sensu igualmente interposto nos autos. 3. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.