PROCESSUAL CIVIL — AREsp 3075995
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DESERÇÃO POR AUSÊNCIA DE PREPARO APÓS INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE.
- CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO ANTERIOR SEM NOVA INTIMAÇÃO.
- Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve deserção de agravo de instrumento, em razão do não recolhimento do preparo após indeferimento da gratuidade de justiça e prévia intimação com prazo para pagamento.
- A questão recursal consiste em examinar se: (i) houve decisão surpresa ao reconhecer a deserção sem nova intimação (arts.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO POR AUSÊNCIA DE PREPARO APÓS INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE. DECISÃO SURPRESA (ARTS. 9º E 10 DO CPC). NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PRÉVIA. CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO ANTERIOR SEM NOVA INTIMAÇÃO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. DEFICIÊNCIA ARGUMENTATIVA. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 7/STJ, 283/STF E 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve deserção de agravo de instrumento, em razão do não recolhimento do preparo após indeferimento da gratuidade de justiça e prévia intimação com prazo para pagamento. 2. A questão recursal consiste em examinar se: (i) houve decisão surpresa ao reconhecer a deserção sem nova intimação (arts. 9º e 10 do CPC); (ii) seria necessária nova intimação para recolher o preparo depois do trânsito em julgado do apelo nobre que não conheceu da controvérsia sobre gratuidade; (iii) estariam superados os óbices de deficiência argumentativa e de ausência de impugnação de fundamento autônomo do acórdão. 3. Não se configura decisão surpresa quando o reconhecimento da deserção decorre de comando anterior, já intimado, com prazo assinalado, seguido de certificação da inércia, e sem inovação posterior. A alegação genérica de violação dos arts. 9º e 10 do CPC, dissociada do quadro fático delimitado, revela deficiência argumentativa (Súmula n. 284/STF). 4. Indeferida a gratuidade e intimado o recorrente para recolher o preparo, a inobservância do prazo enseja a deserção. O entendimento está alinhado com a orientação desta Corte sobre intimação prévia e deserção, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ. 5. A manutenção da deserção também se sustenta sob fundamento autônomo: suficiência do trânsito em julgado para cumprimento da ordem de recolhimento já fixada, dispensada nova intimação. Sem impugnação integral desse fundamento, incide a Súmula n. 283/STF. 6. A revisão do itinerário processual e dos marcos temporais fixados demandaria revolvimento de fatos e provas, inviável em recurso especial (Súmula n. 7/STJ). 7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.