PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO — AREsp 3075917
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- IMPUGNAÇÃO JUDICIAL AQUÉM DOS 120 (CENTO E VINTE) DIAS.
- AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
- Na origem, alega a parte impetrante que foi aprovada nas fases objetiva e subjetiva para o cargo de Perito Criminal.
- Impetrou a ação constitucional visando não ser submetida ao teste de aptidão física e à avaliação psicológica, ao argumento de que a Lei Estadual n.
Resultado indicado
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Ementa oficial
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. TERMO INICIAL. CLÁUSULA DO EDITAL. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. IMPUGNAÇÃO JUDICIAL AQUÉM DOS 120 (CENTO E VINTE) DIAS. DECADÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Na origem, alega a parte impetrante que foi aprovada nas fases objetiva e subjetiva para o cargo de Perito Criminal. Impetrou a ação constitucional visando não ser submetida ao teste de aptidão física e à avaliação psicológica, ao argumento de que a Lei Estadual n. 1.086/2021, na sua redação original, não previa tais etapas eliminatórias, que só foram incluídas posteriormente pela Lei Complementar Estadual n. 1.170/2022. Requereu, ainda, seu enquadramento no concurso como Pessoa com Deficiência (PCD) devido a sequelas de um tratamento oncológico, solicitando a retificação do edital e sua inclusão nas vagas reservadas. Segurança denegada. 2. O Tribunal de origem declarou a decadência do direito da Impetrante, tendo em vista que o tempo decorrido entre a publicação do edital (quando houve a ciência das regras editalícias) e a impetração do mandado de segurança foi superior aos 120 (cento e vinte) dias, excedendo o prazo previstos em lei. 3. O entendimento consolidado neste Superior Tribunal é no sentido de que o prazo prescricional tem seu início a partir do momento em que o titular tem ciência inequívoca da violação do seu direito, em observância ao princípio da actio nata. Precedentes. 4. Hipótese em que a Recorrente alega que o ato ilegal é a própria cláusula editalícia, da qual tomou ciência quando houve a publicação do edital de concurso público, no dia 13/4/2022, termo inicial da lesão ao seu direito subjetivo. Logo, esse é termo inaugural para aferição do prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias (art. 23 da Lei n. 12.016/2009). 5. No caso, o Tribunal de origem concluiu que a impugnação judicial da cláusula do edital em relação ao teste de aptidão física e à avaliação psicológica ocorreu em 6/1/2023, aquém, portanto, do prazo decadencial. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.