PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO — AREsp 3075892
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AUSÊNCIA DE FATO GERADOR ANTES DA ARREMATAÇÃO.
- RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
- Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as matérias devolvidas pela apelação e rejeita, de modo explícito, tese nova deduzida apenas em embargos de declaração, com juntada extemporânea de documentos.
- A incidência da taxa de ocupação, conforme o art.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C.C. COBRANÇA. TAXA DE OCUPAÇÃO. ART. 37-A DA LEI Nº 9.514/1997 (REDAÇÃO DE 2004). INOVAÇÃO RECURSAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INTERESSE E LEGITIMIDADE. AUSÊNCIA DE FATO GERADOR ANTES DA ARREMATAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO (ART. 1.025 DO CPC). INSUFICIÊNCIA PARA SUPERAR ÓBICES. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as matérias devolvidas pela apelação e rejeita, de modo explícito, tese nova deduzida apenas em embargos de declaração, com juntada extemporânea de documentos. 2. A incidência da taxa de ocupação, conforme o art. 37-A aplicável ao contrato, pressupõe o marco da arrematação; introduzida a tese de leilões negativos somente nos embargos, configura inovação recursal, inviabilizando seu conhecimento e a pretendida revisão em sede extraordinária. 3. Pretensão de rediscutir fatos e documentos não deduzidos oportunamente esbarra no óbice da Súmula 7/STJ; o prequestionamento ficto não legitima exame de matéria estranha ao efeito devolutivo da apelação. 4. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000007"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.