PROCESSUAL CIVIL — AREsp 3075807
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Tribunal de origem considerou prescindível a realização de audiência de conciliação, afirmando que o eventual prejuízo apontado pelo recorrente não tem idoneidade para impor sua obrigatoriedade, nem para gerar nulidade processual.
- Apontou, ainda, que "uma das finalidades precípuas da conciliação é conferir celeridade à solução do conflito, e não se tornar óbice à prestação jurisdicional.
- É até ilógico agora anular atos processuais já realizados e retornar ao ponto inicial com a expectativa de que tudo se resolva rapidamente".
- A ausência de realização de audiência de conciliação não é causa de nulidade do processo quando a parte não demonstra prejuízo pela não realização do ato processual, conforme ocorreu no caso dos autos.
Resultado indicado
Recurso especial desprovido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NÃO REALIZADA. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA. DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO. NECESSIDADE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Na espécie, o eg. Tribunal de origem considerou prescindível a realização de audiência de conciliação, afirmando que o eventual prejuízo apontado pelo recorrente não tem idoneidade para impor sua obrigatoriedade, nem para gerar nulidade processual. Apontou, ainda, que "uma das finalidades precípuas da conciliação é conferir celeridade à solução do conflito, e não se tornar óbice à prestação jurisdicional. É até ilógico agora anular atos processuais já realizados e retornar ao ponto inicial com a expectativa de que tudo se resolva rapidamente". 2. A ausência de realização de audiência de conciliação não é causa de nulidade do processo quando a parte não demonstra prejuízo pela não realização do ato processual, conforme ocorreu no caso dos autos. Incidência da Súmula 83 do STJ. 3. Agravo conhecido. Recurso especial desprovido.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.