PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 3075803
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- A ausência de prequestionamento da matéria importa no não conhecimento do recurso especial por aplicação analógica da Súmula 282 do STF e Súmula 211 do STJ.
- O reconhecimento da prescrição intercorrente pressupõe a inércia do exequente por prazo superior ao da prescrição do direito material vindicado, o que não ocorreu na espécie.
- A sistemática introduzida pela Lei nº 14.195/2021, segundo a qual a prescrição intercorrente deixa de estar atrelada à inércia do credor e passa a ter como termo inicial a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, não retroage, sendo somente aplicável a partir de sua publicação.
Resultado indicado
Agravo interno provido para conhecer do agravo e não conhecer o recurso especial.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA . AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. MÉRITO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESÍDIA DO EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A ausência de prequestionamento da matéria importa no não conhecimento do recurso especial por aplicação analógica da Súmula 282 do STF e Súmula 211 do STJ. 2. O reconhecimento da prescrição intercorrente pressupõe a inércia do exequente por prazo superior ao da prescrição do direito material vindicado, o que não ocorreu na espécie. 2.1. A sistemática introduzida pela Lei nº 14.195/2021, segundo a qual a prescrição intercorrente deixa de estar atrelada à inércia do credor e passa a ter como termo inicial a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, não retroage, sendo somente aplicável a partir de sua publicação. Precedente. 2.2. Na redação original do CPC, a jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que o reconhecimento da prescrição intercorrente exige a comprovação da inércia e desídia do exequente. 3. O Tribunal de origem, soberano na análise do acervo fático-probatório, concluiu pela não ocorrência da prescrição intercorrente, consignando que foram realizadas diligências para a localização de bens e que não houve desídia do exequente ou paralisação do feito por culpa exclusiva deste. 4. Para infirmar as conclusões da Corte a quo e reconhecer a inércia do credor ou a paralisação do processo apta a ensejar a prescrição intercorrente, seria imprescindível o revolvimento de fatos e provas, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e não conhecer o recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.