DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 3075781
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO MINUCIOSAMENTE EXAMINADO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, ante a incidência da Súmula 7/STJ, concedendo, de ofício, ordem de habeas corpus para reconhecer a atenuante da confissão qualificada e redimensionar a pena.
- O agravante sustenta que a absolvição por insuficiência probatória demandaria apenas revaloração jurídica dos fatos incontroversos, e não reexame do acervo fático-probatório.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTORSÃO E INJÚRIA QUALIFICADA. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO MINUCIOSAMENTE EXAMINADO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, ante a incidência da Súmula 7/STJ, concedendo, de ofício, ordem de habeas corpus para reconhecer a atenuante da confissão qualificada e redimensionar a pena. 2. O agravante sustenta que a absolvição por insuficiência probatória demandaria apenas revaloração jurídica dos fatos incontroversos, e não reexame do acervo fático-probatório. II. Questão em discussão 3. Discute-se se a pretensão absolutória formulada no recurso especial pode ser examinada sem incursão no conjunto probatório, ou se a revisão da conclusão das instâncias ordinárias encontra óbice na Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem, com base em detida análise das provas colhidas na fase inquisitorial e em juízo, concluiu pela existência de materialidade e autoria, destacando a firmeza e coerência dos depoimentos da vítima, corroborados por testemunhas e por trechos do próprio interrogatório do acusado, que admitiu ter solicitado valores e recebido quantia em dinheiro. 5. A decisão agravada reconheceu, com acerto, que a pretensão de absolvição exigiria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência inviável na via especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 6. O agravo regimental não trouxe argumentos novos capazes de infirmar tal conclusão. IV. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.