DIREITO PROCESSUAL CIVIL — EDcl no AREsp 3075593
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n.
- A questão em discussão consiste em saber se há contradição no enquadramento da controvérsia como tutela de urgência do CPC/2015, em detrimento do regime cautelar do CPC/1973, com o afastamento das Súmulas n.
- 7 do STJ por se tratar de matéria de direito.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR DE ARROLAMENTO DE BENS. CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 735 do STF e da Súmula n. 7 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há contradição no enquadramento da controvérsia como tutela de urgência do CPC/2015, em detrimento do regime cautelar do CPC/1973, com o afastamento das Súmulas n. 735 do STF e n. 7 do STJ por se tratar de matéria de direito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Inexiste contradição, pois o acórdão reconheceu a natureza cautelar do arrolamento sob o CPC/1973, apreciou a controvérsia da tutela pleiteada e aplicou, de modo coerente, as Súmulas n. 735 do STF e n. 7 do STJ ante o caráter fático da verificação dos requisitos da medida. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "Não há contradição quando o acórdão embargado analisa de forma devida as alegações recursais e a conclusão decorre logicamente da fundamentação." Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, arts. 855, 856 § 1º; CPC/2015, arts. 1.022, 1.026 § 2º, 300 e 301. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 735; STJ, Súmula n. 7; STJ, REsp n. 686.394/RJ, relator Ministro Fernando Gonçalves, Quarta Turma, julgado em 23/6/2009; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.