DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 3075590
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- RESCISÃO UNILATERAL DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
- NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA.
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, afastando-se a tese de negativa de prestação jurisdicional e aplicando-se o teor das Súmulas 7 e 83/STJ, conclusão esta que o presente recurso busca infirmar.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. RESCISÃO UNILATERAL DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, afastando-se a tese de negativa de prestação jurisdicional e aplicando-se o teor das Súmulas 7 e 83/STJ, conclusão esta que o presente recurso busca infirmar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Questões em discussão: (i) aferir se houve negativa de prestação jurisdicional e violação aos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, parágrafo único, do CPC; (ii) verificar se a pretensão recursal demanda o exame do conjunto fático probatório dos autos e se as conclusões do acórdão recorrido estão em consonância com a jurisprudência do STJ acerca do tema. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes. 4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o indeferimento do pedido de produção de provas e o julgamento do mérito da demanda não configuram cerceamento de defesa quando constatada a existência de provas suficientes para o convencimento do magistrado, como ocorreu na hipótese. A alteração do acórdão impugnado com relação à suficiência das provas acostadas aos autos demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, medida inviável no âmbito do recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. 5. O acórdão recorrido está alinhado ao entendimento desta Corte, segundo o qual, cabe ao juiz decidir sobre a produção de provas necessárias ou indeferir aquelas que tenha como inúteis ou protelatórias, de acordo com o art. 370 do CPC, não implicando cerceamento de defesa o indeferimento da dilação probatória, notadamente quando as provas já apresentadas pelas partes sejam suficientes para a resolução da controvérsia. Incidência da Súmula 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO 6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.