AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AREsp 3075559
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO DE INSTRUMENTO, CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
- AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
- A multa por litigância de má-fé objeto da execução foi aplicada em fase pretérita do processo, em recurso autônomo e já foi alcançada pela preclusão consumativa.
- 80 do Código de Processo Civil, da licitude da conduta processual e da razoabilidade do valor da sanção processual não pode ser renovada em sede de cumprimento de sentença.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Ementa oficial
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO, CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PRECLUSÃO. INVIABILIDADE DE REDISCUSSÃO. SÚMULA N. 283/STF. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. A multa por litigância de má-fé objeto da execução foi aplicada em fase pretérita do processo, em recurso autônomo e já foi alcançada pela preclusão consumativa. A discussão acerca dos requisitos do art. 80 do Código de Processo Civil, da licitude da conduta processual e da razoabilidade do valor da sanção processual não pode ser renovada em sede de cumprimento de sentença. 2. A ausência de impugnação de um fundamento suficiente do acórdão recorrido enseja o não conhecimento do recurso, incidindo o disposto na Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.