DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 3075508
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
- Agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, ao fundamento de ausência de impugnação específica de todos os óbices apontados na decisão de inadmissibilidade do recurso especial.
- Agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade e pleiteia o conhecimento e provimento do recurso especial; agravada, intimada nos termos do art.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. NÃO APLICAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, ao fundamento de ausência de impugnação específica de todos os óbices apontados na decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 2. Agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade e pleiteia o conhecimento e provimento do recurso especial; agravada, intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, pugna pela manutenção da decisão e pela aplicação de multa por interposição de recurso manifestamente improcedente. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial que não impugna, de forma específica, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente a incidência da Súmula 7/STJ, pode ser conhecido, à luz do princípio da dialeticidade recursal (CPC, art. 1.021, § 1º, art. 932, III, e RISTJ, art. 253, parágrafo único, I). 4. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se a ausência de impugnação específica pode ser suprida apenas nas razões do agravo interno, afastando a preclusão consumativa e a incidência da Súmula 182/STJ. 5. A questão em discussão consiste, por fim, em saber se, diante da improcedência do agravo interno, é cabível a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. III. Razões de decidir 6. A decisão agravada corretamente não conheceu do agravo em recurso especial, pois o agravante deixou de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, inclusive o óbice da Súmula 7/STJ, em afronta ao disposto no art. 932, III, do Código de Processo Civil e no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 7. Conforme entendimento consolidado da Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, exigindo que o agravante enfrente de modo específico a integralidade dos fundamentos utilizados para obstar o seguimento do recurso. 8. À luz do princípio da dialeticidade recursal, o art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil impõe ao agravante o ônus de impugnar de forma efetiva, concreta e pormenorizada os fundamentos da decisão agravada, não bastando alegações genéricas ou voltadas apenas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ. 9. A tentativa de suprir, apenas em sede de agravo interno, a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade configura indevida inovação recursal, atingida pela preclusão consumativa, não sendo possível afastar, nessa fase, a incidência da Súmula 182/STJ. 10. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil não possui aplicação automática, exigindo demonstração de manifesta inadmissibilidade do agravo interno ou de evidente abuso ou intuito protelatório, circunstâncias não configuradas no caso concreto, motivo pelo qual não se impõe a penalidade. IV. Dispositivo 11. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.