DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 3075499
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos que embasaram a decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, com incidência da Súmula 182/STJ.
- A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial, mantido o teor nas razões do agravo interno, impugnou de forma específica todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos que embasaram a decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, com incidência da Súmula 182/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial, mantido o teor nas razões do agravo interno, impugnou de forma específica todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. À luz do princípio da dialeticidade e do art. 1.042 do CPC/2015, incumbe ao agravante impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem, autônomos ou não, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 4. No caso concreto, embora o Tribunal de origem tenha aplicado, entre outros óbices, a Súmula 284/STF em relação à alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC, por deficiência de fundamentação e ausência de embargos de declaração, a parte agravante deixou de impugnar especificamente esse fundamento, limitando-se a discutir apenas o óbice sumular relativo ao dispositivo sobre sub-rogação. 5. A ausência de ataque específico a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, em especial ao óbice fundado na Súmula 284/STF quanto aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC, configura violação ao princípio da dialeticidade e atrai a incidência da Súmula 182/STJ, tornando inviável o conhecimento do agravo em recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.