DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 3075399
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
- Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
- Condenação em segunda instância pela prática do crime do art.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA VEICULAR E PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. LICITUDE DAS PROVAS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. 2. Condenação em segunda instância pela prática do crime do art. 33 c/c art. 40, IV, da Lei 11.343/2006, às penas de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime semiaberto, e 680 dias-multa. Abordagem policial motivada por manobra irregular e constatação de licenciamento vencido do veículo, com realização de busca veicular, da qual resultou a apreensão de drogas, arma calibre 12 desmuniciada, balança de precisão e sacos zip. 3. O Tribunal de origem manteve a condenação, reputando lícitas a abordagem e a busca veicular, à vista de fundada suspeita, e afastou a incidência do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 por evidências de dedicação a atividades criminosas extraídas do contexto da apreensão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a manobra irregular e o licenciamento vencido do veículo constituem fundada suspeita, apta a legitimar a abordagem e a busca veicular e pessoal, nos termos dos arts. 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal. 5. Outra questão consiste em saber se estão presentes os requisitos do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 para a aplicação do tráfico privilegiado. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A abordagem policial e a busca veicular e pessoal foram legítimas, pois amparadas por fundada suspeita decorrente da prática de manobra irregular e da constatação de licenciamento vencido, circunstâncias objetivas que autorizam a diligência, conforme os arts. 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal. 7. O redutor do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 foi corretamente afastado, diante das circunstâncias da prisão, em que houve a apreensão de arma de fogo, balança de precisão, sacos zip e considerável quantidade e diversidade de entorpecentes, elementos que evidenciam dedicação a atividades criminosas incompatível com o benefício. 8. A modificação da conclusão acerca da dedicação a atividades criminosas demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada na via do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A abordagem e a busca veicular e pessoal se legitimam quando há fundada suspeita objetivamente demonstrada por infração de trânsito e irregularidade documental, nos termos dos arts. 240, § 2º, e 244 do CPP. 2. A apreensão de arma de fogo e apetrechos ligados à traficância, aliada à quantidade e diversidade de drogas, evidencia dedicação a atividades criminosas e afasta a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. 3. A revisão da conclusão sobre dedicação a atividades criminosas exige reexame de provas, inviável em recurso especial, incidindo a Súmula 7/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 240, § 2º, e 244; Lei 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º; Súmula 7/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 961.098/SP, Quinta Turma, j. 26.02.2025, DJEN 05.03.2025; STJ, AgRg nos EDcl no HC 1.011.943/SP, Quinta Turma, j. 16.09.2025, DJEN 23.09.2025; STF, RHC 229.514 AgR, Segunda Turma, j. 02.10.2023, DJe 23.10.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.974.640/RJ, Quinta Turma, j. 02.09.2025, DJEN 10.09.2025; STJ, AgRg no REsp 2.229.150/RS, Sexta Turma, j. 29.10.2025, DJEN 05.11.2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.974.640/RJ, Quinta Turma, j. 2/9/2025, DJEN 10/9/2025; STJ, AgRg no AREsp 2.335.477/MG, Sexta Turma, j. 15.08.2023, DJe 21.08.2023).
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.