DIREITO CIVIL — AREsp 3075188
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- PARTILHA DE BENS E MEAÇÃO DE FGTS NO DIVÓRCIO.
- COMUNICABILIDADE DOS DEPÓSITOS DE FGTS NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, fundada na Súmula n.
- 83 do STJ, quanto à comunicabilidade/meação dos valores de FGTS auferidos na constância do casamento.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial desprovido.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PARTILHA DE BENS E MEAÇÃO DE FGTS NO DIVÓRCIO. COMUNICABILIDADE DOS DEPÓSITOS DE FGTS NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, fundada na Súmula n. 83 do STJ, quanto à comunicabilidade/meação dos valores de FGTS auferidos na constância do casamento. 2. A controvérsia diz respeito a ação de divórcio c/c regulamentação de guarda, convivência, alimentos e partilha de bens. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, fixou alimentos ao filho em quatro salários mínimos, regulou a convivência, partilhou bens e dívidas, incluindo os depósitos de FGTS no período do casamento, e fixou honorários advocatícios em doze por cento sobre o valor atualizado da causa. 4. A Corte de origem deu parcial provimento às apelações para majorar os alimentos para cinco salários mínimos, ampliar a convivência nas férias, redefinir sucumbência e base de honorários, partilhar parcela de dívida de IR e saldo bancário, e manter a inclusão do FGTS na partilha. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se os depósitos de FGTS auferidos na constância do casamento, por força do art. 1.659, VI, do Código Civil, constituem proventos do trabalho pessoal e, não havendo saque ou emprego em benefício da família, são excluídos da partilha; e (ii) saber se a divergência jurisprudencial indicada autoriza a reforma do acórdão para afastar a comunicabilidade e a meação dos depósitos de FGTS não sacados. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, porque o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência consolidada desta Corte no sentido da comunicabilidade dos valores de FGTS auferidos durante a constância do casamento. 7. Incide óbice ao conhecimento do recurso especial pela alínea c quando há aplicação de entendimento sumular quanto à interposição pela alínea a sobre a mesma questão, impedindo o processamento por divergência jurisprudencial. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ por estar o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte. 2. Incide óbice ao conhecimento do recurso especial pela alínea c quando a matéria está submetida à aplicação de súmula pela alínea a na mesma questão, não se conhecendo do dissídio." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CC, art. 1.659, VI; CPC, arts. 85, § 2º e § 11, e 1.042. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n. 2.158.529/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026; STJ, AREsp n. 2.622.522/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.713.242/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023; STJ, AgInt no REsp n. 2.054.387/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.539/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.