DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — EDcl no AgRg no AREsp 3074871
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO EXPRESSA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, em recurso relacionado à condenação por roubo majorado tentado, sob alegação de omissão e contradição quanto ao reconhecimento da incidência da Súmula n.
- 284/STF, sustentando o embargante ter indicado expressamente os dispositivos legais tidos por violados e requerendo efeitos infringentes.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO EXPRESSA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, em recurso relacionado à condenação por roubo majorado tentado, sob alegação de omissão e contradição quanto ao reconhecimento da incidência da Súmula n. 284/STF, sustentando o embargante ter indicado expressamente os dispositivos legais tidos por violados e requerendo efeitos infringentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de apreciar alegada indicação expressa dos dispositivos legais supostamente violados; e (ii) estabelecer se há contradição interna apta a justificar a oposição de embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração somente são cabíveis nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal. 4. O acórdão embargado enfrenta expressamente a controvérsia ao consignar que o recorrente deixou de indicar, de forma explícita e objetiva, os dispositivos legais supostamente violados, circunstância que atrai a incidência da Súmula n. 284/STF. 5. A mera referência genérica a normas legais ou a narrativa sobre legislação federal não supre a exigência de indicação precisa dos artigos tidos por contrariados para fins de admissibilidade do recurso especial. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a aplicação analógica da Súmula n. 284/STF quando a deficiência da fundamentação recursal impede a exata compreensão da controvérsia. 7. Não há omissão quando o recurso sequer ultrapassa o juízo de admissibilidade, especialmente diante da incidência de óbice sumular. 8. A contradição apta a ensejar embargos declaratórios é apenas a interna ao julgado, não se configurando pela divergência entre a conclusão adotada e a interpretação da parte acerca das provas ou fatos processuais. 9. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já apreciada e decidida, sendo inviável sua utilização como sucedâneo recursal para modificar o resultado do julgamento. IV. DISPOSITIVO 10. Embargos de declaração rejeitados.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.