DIREITO PROCESSUAL CIVIL — EDcl no AgInt no AREsp 3074856
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AgInt no AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL SEM IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quarta Turma que negou provimento a agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da inadmissibilidade, em especial quanto à incidência da Súmula 7/STJ, aplicando-se a Súmula 182/STJ.
- Parte embargante sustenta omissão e contradição no acórdão embargado, buscando a revisão do julgado quanto ao óbice aplicado na decisão de inadmissibilidade do recurso especial.
- A questão em discussão consiste em saber se: (i) o acórdão embargado padece de algum dos vícios do art.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL SEM IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 182/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quarta Turma que negou provimento a agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da inadmissibilidade, em especial quanto à incidência da Súmula 7/STJ, aplicando-se a Súmula 182/STJ. 2. Parte embargante sustenta omissão e contradição no acórdão embargado, buscando a revisão do julgado quanto ao óbice aplicado na decisão de inadmissibilidade do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o acórdão embargado padece de algum dos vícios do art. 1.022 do CPC (omissão, contradição, obscuridade ou erro material); e (ii) os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o óbice aplicado ao conhecimento do agravo em recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Inexistem omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, que expôs de forma suficiente os motivos do não provimento do agravo interno, nos termos do art. 1.022 do CPC. 5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do julgado nem à modificação do entendimento firmado, sendo cabíveis apenas para sanar os vícios legais apontados. 6. Diante do caráter infringente dos aclaratórios, registra-se a advertência de que a oposição de embargos protelatórios poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.