PROCESSUAL CIVIL — EDcl no AREsp 3074846
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- INADEQUAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL PARA REEXAME DE LIMINAR.
- NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA SESSÃO E SUSTENTAÇÃO ORAL.
- Embargos de declaração contra acórdão que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, em demanda de apuração de haveres com tutela de urgência deferida em agravo de instrumento.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE APURAÇÃO DE HAVERES. TUTELA DE URGÊNCIA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INADEQUAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL PARA REEXAME DE LIMINAR. SÚMULA 735 DO STF. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA SESSÃO E SUSTENTAÇÃO ORAL. IRRELEVÂNCIA ANTE A RATIO DECIDENDI. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos de declaração contra acórdão que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, em demanda de apuração de haveres com tutela de urgência deferida em agravo de instrumento. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve omissão sobre a falta de intimação para a sessão e a sustentação oral; (ii) ocorreu negativa de prestação por não distinguir intimação para contrarrazões e para julgamento; (iii) existe contradição ao reconhecer a prerrogativa de sustentação oral e, ao mesmo tempo, aplicar as Súmulas 735 do STF e 7 do STJ; (iv) é possível superar os óbices sumulares para examinar teses processuais autônomas. 3. Aplica-se, por analogia, a Súmula 735 do STF, ficando inviável o recurso especial destinado a reexaminar deferimento ou indeferimento de tutela provisória, medida precária e modificável. 4. A revisão das premissas sobre plausibilidade e perigo da demora demanda revolvimento de fatos e provas, o que atrai a Súmula 7 do STJ. 5. A alegada nulidade por ausência de intimação para sessão e sustentação oral não altera a razão de inadmissibilidade, pois o contraditório na tutela de urgência é diferido e a tese não supera os óbices fixados. 6. Inexistem omissão, contradição ou erro material nos termos do art. 1.022 do CPC. 7. Embargos de declaração rejeitados.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.