PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 3074570
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Hipótese em que inexiste falar em afronta aos arts.
- 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional (AgInt no AREsp n.
- 1.678.312/PR, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 13/4/2021).
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EXAME DE MATERIAL LOCAL. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 280/STF E 7/STJ. 1. Hipótese em que inexiste falar em afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional (AgInt no AREsp n. 1.678.312/PR, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 13/4/2021). 2. Para se adotar a conclusão que o Sodalício local teria eventualmente pautado suas conclusões em premissas equivocadas acerca da interpretação/aplicação de leis estaduais, ou, ainda, a respeito dos limites objetivos ou subjetivos da coisa julgada contida no título executivo, seria necessário o reexame de matéria local e do conjunto fático-probatório dos autos, o que esbarra nos óbices das Súmulas n. 7/STJ e 280/STF. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.842.712/AM, Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 26/6/2024; AgInt no REsp n. 1.861.500/AM, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23/4/2021. 3. Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.