PROCESSUAL CIVIL E CIVIL — AgInt no AREsp 3074517
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA E PRESTAMISTA.
- AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO (SÚMULAS 282/STF E 211/STJ).
- RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO.
Resultado indicado
Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, a ele negar provimento.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA E PRESTAMISTA. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM MORTE. EMBRIAGUEZ DO SEGURADO. AGRAVAMENTO DO RISCO. SÚMULA N. 620 DO STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA (ART. 489, § 1º, IV, CPC). JUROS MORATÓRIOS. TAXA SELIC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO (SÚMULAS 282/STF E 211/STJ). EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, CPC. NÃO APLICAÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO. 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial em ação de cobrança de seguro de vida e prestamista, decorrente de morte do segurado em acidente automobilístico. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) a embriaguez do segurado e o alegado agravamento do risco afastam a cobertura à luz do art. 768 do CC; (iii) é possível discutir, em recurso especial, a aplicação da taxa SELIC aos juros moratórios (art. 406 do CC) sem prévio enfrentamento na origem; (iv) estão presentes os requisitos do efeito suspensivo; e (v) incide a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. 3. Não configurada negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão estadual enfrenta de modo suficiente os pontos centrais da controvérsia, inclusive a aplicação da Súmula 620/STJ, o termo inicial da correção monetária e o tratamento do seguro prestamista. 4. Nos termos da Súmula n. 620 do STJ: A embriaguez do segurado não exime a seguradora do pagamento da indenização prevista em contrato de seguro de vida. 5. Inviável discutir a aplicação da taxa SELIC aos juros moratórios (art. 406 do CC) na ausência de prévio enfrentamento da matéria pelo Tribunal estadual (Súmulas 282/STF e 211/STJ). 6. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não é automática, especialmente quando não evidenciada a manifesta inadmissibilidade do agravo interno. 7. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, a ele negar provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.