DIREITO DO CONSUMIDOR — AREsp 3074114
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- FORNECIMENTO DE ÁGUA E SISTEMÁTICA DE LEITURA/FATURAMENTO.
- NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E INVIABILIDADE DE DIREITO LOCAL.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n.
- A controvérsia envolve ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória sobre instalação do hidrômetro na parte externa, abstenção de negativação e de cobranças acima da média, refaturamento, inexistência de débito, restituição em dobro e danos morais.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial desprovido.
Ementa oficial
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE ÁGUA E SISTEMÁTICA DE LEITURA/FATURAMENTO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E INVIABILIDADE DE DIREITO LOCAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ e aplicação do art. 1.030, V, do CPC. 2. A controvérsia envolve ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória sobre instalação do hidrômetro na parte externa, abstenção de negativação e de cobranças acima da média, refaturamento, inexistência de débito, restituição em dobro e danos morais. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários em 10% sobre o valor da causa. 4. A Corte de origem manteve a improcedência e majorou os honorários para 12% sobre o valor atualizado da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se foram violados os arts. 6º, III, VIII e X, da Lei n. 8.078/1990; (ii) saber se foi violado o art. 14, da Lei n. 8.078/1990; (iii) saber se foi violado o art. 22, da Lei n. 8.078/1990; (iv) saber se foi violado o art. 39, V, da Lei n. 8.078/1990; (v) saber se foi violado o art. 42, parágrafo único, da Lei n. 8.078/1990; e (vi) saber se foram contrariados os arts. 38 e 39 do Decreto estadual n. 22.872/1996. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório, notadamente do laudo pericial que afastou falha na prestação do serviço e cobrança indevida. 7. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 280 do STF, porque é inviável em recurso especial o exame de alegada violação a direito local. 8. Persiste o óbice do art. 1.030, V, do CPC, ante a ausência de impugnação específica à aplicação de precedente vinculante e de distinguishing apto a afastá-lo. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a alteração do acórdão recorrido reclama reexame de premissas fático-probatórias, inclusive de prova técnica. 2. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 280 do STF, sendo inviável, em recurso especial, a apreciação de suposta ofensa a direito local. 3. Persiste o óbice do art. 1.030, V, do CPC quando a parte não demonstra, de forma específica e analítica, a inadequação do precedente aplicado nem apresenta distinguishing idôneo." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.078/1990, arts. 6º, 14, 22, 39, V, e 42, parágrafo único; CPC, art. 1.030, V; CF, art. 105, III, a; Decreto estadual n. 22.872/1996, arts. 38 e 39. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 280.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.