CIVIL — EDcl no AREsp 3074039
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- ALEGAÇÃO DE OMISSÃO ACERCA DA NATUREZA DO PRAZO PARA DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA, DA PROPORCIONALIDADE DOS HONORÁRIOS E DA SEGURANÇA JURÍDICA.
- Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabíveis exclusivamente para sanar as hipóteses taxativas do art.
- 1.022 do CPC, não se prestando à reconsideração do julgado nem ao reexame do mérito por inconformismo com o resultado.
Ementa oficial
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO. DENÚNCIA VAZIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO ACERCA DA NATUREZA DO PRAZO PARA DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA, DA PROPORCIONALIDADE DOS HONORÁRIOS E DA SEGURANÇA JURÍDICA. PRETENSÃO INFRINGENTE. AUSÊNCIA DE VÍCIO SANÁVEL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabíveis exclusivamente para sanar as hipóteses taxativas do art. 1.022 do CPC, não se prestando à reconsideração do julgado nem ao reexame do mérito por inconformismo com o resultado. 2. Tendo o acórdão embargado enfrentado, de forma expressa e fundamentada, a natureza material do prazo do art. 61 da Lei n. 8.245/1991 e as consequências da entrega extemporânea das chaves, não há omissão a suprir: a opção por uma das teses em debate configura efetivo julgamento da causa, e não silêncio decisório. 3. A pretensão de rediscutir a proporcionalidade dos honorários e a contagem do prazo como processual revela caráter infringente, incompatível com a via dos aclaratórios. 4. Embargos de declaração rejeitados.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.