DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 3073686
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA.
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial manejado em demanda de responsabilidade civil decorrente de vícios construtivos em imóvel residencial, na qual a parte agravante sustentou a existência de fato novo, violação aos arts.
- 489 e 1.022 do CPC, necessidade de complementação da controvérsia e reforma do acórdão quanto à responsabilização da construtora e à condenação por danos materiais e morais.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO CONSTRUTOR. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. DANOS MATERIAIS E MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial manejado em demanda de responsabilidade civil decorrente de vícios construtivos em imóvel residencial, na qual a parte agravante sustentou a existência de fato novo, violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, necessidade de complementação da controvérsia e reforma do acórdão quanto à responsabilização da construtora e à condenação por danos materiais e morais. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve negativa de prestação jurisdicional por suposta violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC; e (ii) determinar se o acolhimento da pretensão recursal demandaria reexame do conjunto fático-probatório, em afronta à súmula n. 7 do STJ. III. Razões de decidir 3. A Corte de origem, ao reconhecer que os transtornos decorrentes da necessidade de desocupação temporária do imóvel para realização de obras extrapolaram o mero inadimplemento contratual, justificando a condenação por danos morais, enfrentou de forma clara, suficiente e fundamentada todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição apta a caracterizar ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 4. A revisão acerca da responsabilidade civil da construtora exige reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável em recurso especial diante da incidência da súmula n. 7 do STJ. Precedentes. IV. Dispositivo 5. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.