DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL — AgInt no AREsp 3073506
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS POR EQUIDADE.
- RECURSO ESPCIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
- Em decorrência da presunção de veracidade dos fatos articulados, diante da não apresentação da contratação pelo banco, da revisão de encargos incidentes e da descaracterização da mora, mostra-se ausente interesse recursal em relação a pretensões de apresentação dos contratos encadeados e de afastamento de encargos moratórios.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILDIADE RECURSAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. ENCARGOS CONTRATUAIS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS POR EQUIDADE. ART. 85, § 8º-A, DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE TEMPORAL. VALOR IRRISÓRIO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO DO ART. 1.042 DO CPC/2015 CONHECIDO. RECURSO ESPCIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Em decorrência da presunção de veracidade dos fatos articulados, diante da não apresentação da contratação pelo banco, da revisão de encargos incidentes e da descaracterização da mora, mostra-se ausente interesse recursal em relação a pretensões de apresentação dos contratos encadeados e de afastamento de encargos moratórios. 2. A sentença, como ato que qualifica o nascedouro do direito aos honorários sucumbenciais, é o marco temporal para definição do regime jurídico aplicável, não incidindo o art. 85, § 8º-A, do CPC/2015 quando proferida antes da vigência da Lei 14.365/2022. 3. O valor dos honorários sucumbenciais fixado por equidade somente pode ser revisto em recurso especial quando flagrantemente irrisório ou exorbitante, hipótese não verificada, não sendo admitido o simples reexame do quantum, por implicar reexame fático-probatório vedado pela Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno provido. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.