PROCESSUAL CIVIL — AREsp 3073378
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS PELO AUTOR.
- POSSIBILIDADE DE O RÉU INTERVIR NO PROCESSO EM QUALQUER FASE.
- ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
- AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO ARTIGO DE LEI OBJETO DO DISSENSO INTERPRETATIVO.
Resultado indicado
Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. REVELIA DO RÉU. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS PELO AUTOR. APLICAÇÃO APENAS A QUESTÕES FÁTICAS. POSSIBILIDADE DE O RÉU INTERVIR NO PROCESSO EM QUALQUER FASE. HARMONIA ENTRE O V. ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO ARTIGO DE LEI OBJETO DO DISSENSO INTERPRETATIVO. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO E NÃO PROVIDO. 1. A presunção de veracidade decorrente da revelia é relativa, não implicando automaticamente a procedência do pedido do autor, especialmente quando as alegações forem inverossímeis ou contraditórias com as provas constantes dos autos, conforme art. 345, IV, do CPC. 2. A revelia gera apenas presunção relativa de veracidade dos fatos alegados, não se aplicando a questões de direito. 3. O réu revel pode intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontra, inclusive para produzir provas ou recorrer da sentença. 4. Não se conhece do recurso especial interposto com base na alínea c do permissivo constitucional se ausente a indicação expressa do dispositivo legal objeto de dissenso interpretativo. Aplicação, por analogia, da Súmula n. 284 do STF. 5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.