DIREITO PROCESSUAL CIVIL — EDcl no AgInt no AREsp 3073313
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AgInt no AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade.
- Pedido de reconhecimento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REJEIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. Pedido de reconhecimento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, e requerimento da parte embargada de aplicação de multa por suposto caráter protelatório. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão embargada contém omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, aptos a justificar o acolhimento dos aclaratórios, bem como se incide a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, por suposto caráter protelatório dos embargos, e se há elementos que caracterizem litigância de má-fé. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração são tempestivos (art. 1.023 do Código de Processo Civil), mas não se verifica omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, que examinou suficientemente as questões suscitadas, com fundamentação clara e coerente (art. 1.022 do Código de Processo Civil). 4. A discordância da parte com o entendimento adotado não configura omissão, pois a exigência de fundamentação não impõe o enfrentamento individualizado de todos os argumentos, bastando a indicação clara das razões do convencimento (CF/1988, art. 93, IX). 5. A contradição e a obscuridade aptas a ensejar embargos de declaração referem-se a vícios internos do julgado (incompatibilidade entre fundamentos e dispositivo ou falta de clareza na exposição do raciocínio), o que não se verifica. 6. O erro material pressupõe equívoco formal evidente (lapsos de grafia, transposição de dados ou numeração), inexistente no caso. 7. Nos termos da jurisprudência desta Corte de Justiça, a interposição de recursos cabíveis não implica litigância de má-fé nem ato atentatório à dignidade da justiça, ainda que com argumentos reiteradamente refutados pelo Tribunal de origem ou sem alegação de fundamento novo. IV. Dispositivo 8. Embargos de declaração rejeitados.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.