PROCESSUAL CIVIL E CIVIL — AREsp 3073282
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- CONTRATO NÃO REGISTRADO FIRMADO POR TERCEIRO, COM CLÁUSULA RESOLUTÓRIA E CONDIÇÃO DE QUITAÇÃO INTEGRAL.
- AUSÊNCIA DE LEGÍTIMA EXPECTATIVA DE AQUISIÇÃO.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu apelo nobre em ação de usucapião.
- A questão recursal consiste em examinar se estão preenchidos os requisitos da usucapião e se há dissídio acerca da interpretação do art.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO ORDINÁRIA. JUSTO TÍTULO. CONTRATO NÃO REGISTRADO FIRMADO POR TERCEIRO, COM CLÁUSULA RESOLUTÓRIA E CONDIÇÃO DE QUITAÇÃO INTEGRAL. AUSÊNCIA DE LEGÍTIMA EXPECTATIVA DE AQUISIÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu apelo nobre em ação de usucapião. 2. A questão recursal consiste em examinar se estão preenchidos os requisitos da usucapião e se há dissídio acerca da interpretação do art. 1.243 do CC acerca da soma das posses. 3. Revisar as conclusões sobre a ausência de justo título para a usucapião, a necessidade de quitação integral do contrato, a incidência da cláusula resolutória expressa e a inexistência de legítima expectativa de aquisição da propriedade exigiria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7 do STJ. 4. Inadmitido o especial pela alínea a do art. 105, III, da CF, fica prejudicado o dissídio jurisprudencial sobre os mesmos dispositivos e teses jurídicas. 5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.