DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 3072797
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA.
- Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, mantida a inadmissibilidade do recurso excepcional.
- Agravante sustenta a superação dos óbices das Súmulas 7 e 83/STJ, alega cerceamento de defesa e ausência de fundamentação adequada (arts.
- 489, § 1º, IV, do CPC), bem como valoração jurídica do boletim de ocorrência e inexistência de nexo causal (art.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. SÚMULAS 7 E 83/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, mantida a inadmissibilidade do recurso excepcional. 2. Agravante sustenta a superação dos óbices das Súmulas 7 e 83/STJ, alega cerceamento de defesa e ausência de fundamentação adequada (arts. 369, 370 e 371 do CPC; art. 489, § 1º, IV, do CPC), bem como valoração jurídica do boletim de ocorrência e inexistência de nexo causal (art. 403 do CC). Agravada pugna pelo não conhecimento em razão de ausência de impugnação específica (Súmula 182/STJ) e manutenção dos óbices sumulares. 3. Decisão agravada concluiu pela necessidade de reexame do acervo fático-probatório (Súmula 7/STJ), pelo alinhamento do acórdão recorrido à jurisprudência sobre responsabilidade objetiva e solidária do proprietário do veículo (Súmula 83/STJ), afastou negativa de prestação jurisdicional (arts. 1.022 e 489 do CPC) e registrou a falta de impugnação específica dos fundamentos da inadmissibilidade (art. 1.021, § 1º, do CPC). II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve negativa de prestação jurisdicional por ofensa aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC; (ii) o conhecimento do recurso especial demandaria reexame de fatos e provas, atraindo a Súmula 7/STJ; (iii) há dissídio jurisprudencial quando o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação desta Corte, incidindo a Súmula 83/STJ; e (iv) o agravo em recurso especial e o agravo interno impugnaram especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme o art. 1.021, § 1º, do CPC e entendimento da Súmula 182/STJ (com aplicação analógica da Súmula 283/STF). III. Razões de decidir 5. Afasta-se a negativa de prestação jurisdicional. O acórdão de origem enfrentou, de forma clara e suficiente, as questões relevantes (responsabilidade civil, legitimidade passiva do proprietário do veículo, cerceamento de defesa, valor probatório do boletim de ocorrência em conjunto com demais provas e danos materiais), inexistindo omissão, obscuridade ou contradição (arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC). 6. A pretensão recursal exige o revolvimento do conjunto fático-probatório para reavaliar suficiência das provas, dinâmica do acidente e nexo causal, providência vedada na via especial, conforme a Súmula 7/STJ. 7. O acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência desta Corte quanto à responsabilidade objetiva e solidária do proprietário do veículo por ato culposo do condutor, o que atrai o óbice da Súmula 83/STJ; inexistente demonstração de precedentes contemporâneos ou supervenientes em sentido diverso. 8. O agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade, em desatenção ao art. 1.021, § 1º, do CPC, incidindo o entendimento consolidado na Súmula 182/STJ, bem como a Súmula 283/STF por analogia quanto à dialeticidade. 9. É legítima a decisão monocrática do relator em hipóteses de inadmissibilidade manifesta e de jurisprudência consolidada, à luz do art. 932, III e IV, do CPC e da Súmula 568/STJ. 10. Mantém-se a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, diante do desprovimento do agravo interno. IV. Dispositivo 11. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.