Direito processual penal — EDcl no AgRg no AREsp 3072618
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental em agravo em recurso especial.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, mantendo decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, em afronta ao princípio da dialeticidade, especialmente quanto à incidência do óbice da Súmula n.
- 7 do STJ às teses de julgamento contrário às provas dos autos e de decote de qualificadora.
- O Embargante alega omissão e contradição, sustentando que a controvérsia seria estritamente de direito (validez do reconhecimento fotográfico realizado sem observância do art.
Resultado indicado
Inexiste omissão quanto às teses de mérito, pois o recurso especial sequer foi conhecido; a ausência de conhecimento impede o exame das questões de fundo veiculadas no apelo nobre.
Ementa oficial
Direito processual penal. Embargos de declaração. Agravo regimental em agravo em recurso especial. Princípio da dialeticidade. Incidência das Súmulas 7 e 182/STJ. Inexistência de omissão ou contradição. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, mantendo decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, em afronta ao princípio da dialeticidade, especialmente quanto à incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ às teses de julgamento contrário às provas dos autos e de decote de qualificadora. 2. O Embargante alega omissão e contradição, sustentando que a controvérsia seria estritamente de direito (validez do reconhecimento fotográfico realizado sem observância do art. 226 do CPP), afastando o reexame probatório; afirma não ter sido apreciada a ilicitude da prova e a inaplicabilidade da teoria da fonte independente em processos do Tribunal do Júri. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou contradição no acórdão embargado por não enfrentar teses de mérito (ilicitude do reconhecimento fotográfico e teoria da fonte independente no Tribunal do Júri), quando o recurso especial não foi conhecido por ausência de impugnação específica e incidência da Súmula n. 7 do STJ. 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o julgado, à míngua de vícios de ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPP, arts. 619 e 620; CPC, art. 1.022); e (ii) saber se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade (inclusive a incidência da Súmula n. 7/STJ) impede o conhecimento do agravo em recurso especial, atraindo a Súmula n. 182/STJ. III. Razões de decidir 5. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e somente se prestam a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPP, arts. 619 e 620; CPC, art. 1.022). O recurso integrativo não se presta à rediscussão do agravo regimental ou do mérito recursal. 6. Inexiste omissão quanto às teses de mérito, pois o recurso especial sequer foi conhecido; a ausência de conhecimento impede o exame das questões de fundo veiculadas no apelo nobre. 7. O agravo em recurso especial não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, limitando-se a afirmações genéricas de controvérsia exclusivamente de direito, sem afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ, o que violou a dialeticidade recursal. 8. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível, possui dispositivo único e deve ser impugnada em sua integralidade; a falta de ataque específico a quaisquer de seus fundamentos atrai o não conhecimento do agravo em sua integralidade, nos termos do art. 932, III, do CPC, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula n. 182/STJ. 9. A alegação genérica de revaloração probatória não afasta o óbice da Súmula n. 7/STJ; a ausência de demonstração concreta de que se trata de questão exclusivamente de direito não configura contradição no acórdão embargado. IV. Dispositivo 10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.