DIREITO PROCESSUAL CIVIL — EDcl no AgInt no AREsp 3072593
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AgInt no AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- PREQUESTIONAMENTO E AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo interno no agravo em recurso especial, mantendo decisão monocrática fundada em ausência de prequestionamento e deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial.
- A embargante sustenta obscuridade, contradição, omissão e erro material (art.
Resultado indicado
1.020, 1.021 e 1.028, III, do Código Civil e por deficiência na demonstração do dissídio; agravo interno subsequente desprovido e honorários mantidos.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC INEXISTENTES. PREQUESTIONAMENTO E AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo interno no agravo em recurso especial, mantendo decisão monocrática fundada em ausência de prequestionamento e deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial. 2. A embargante sustenta obscuridade, contradição, omissão e erro material (art. 1.022 do CPC), afirmando ter havido prequestionamento das matérias federais e adequada demonstração de divergência, além de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 3. Agravo em recurso especial não conhecido por ausência de prequestionamento dos arts. 1.020, 1.021 e 1.028, III, do Código Civil e por deficiência na demonstração do dissídio; agravo interno subsequente desprovido e honorários mantidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada padece de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve efetivo prequestionamento - explícito ou implícito, ou ficto - dos dispositivos federais indicados como violados; e (ii) saber se o alegado dissídio jurisprudencial foi demonstrado mediante cotejo analítico apto a evidenciar similitude fática e divergência interpretativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os embargos são tempestivos (art. 1.023 do CPC), mas não se constata obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, que expôs de forma suficiente e fundamentada as razões do julgamento. 6. A discordância da embargante com a solução adotada não configura omissão; a exigência de fundamentação não impõe o enfrentamento individualizado de todos os argumentos, bastando a clara indicação das razões do convencimento (CF, art. 93, IX).7. Não há contradição interna, pois os fundamentos e a conclusão do julgado guardam coerência lógica; divergências entre a tese da parte e o entendimento do órgão julgador não se confundem com contradição apta a aclaratórios. 9. Inexiste obscuridade, uma vez que a decisão é clara e inteligível, permitindo a adequada compreensão de seus fundamentos e conclusão. 9. O recurso especial pressupõe prévio pronunciamento do Tribunal de origem sobre os dispositivos federais invocados; ausente o prequestionamento, incide o óbice da Súmula 211/STJ, não suprido pela mera oposição de embargos declaratórios. 10. O prequestionamento ficto demanda, além da oposição de embargos de declaração na origem, a alegação de violação ao art. 1.022 do CPC perante o Superior Tribunal, o que não ocorreu. 11. A demonstração de dissídio jurisprudencial pela alínea "c" do art. 105, III, da CF exige cotejo analítico com transcrição de trechos e identificação de similitude fática entre os julgados, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, o que não foi realizado. 12. Mantém-se o acórdão embargado, inclusive quanto aos honorários, por inexistirem vícios integrativos e por permanecerem os óbices processuais já apontados (art. 932, III e IV, e art. 1.021, § 1º, do CPC; Súmulas 568/STJ e 182/STJ).IV. DISPOSITIVO 13. Embargos de declaração rejeitados.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.