DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 3072128
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- ILEGITIMIDADE E AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
- Agravo interno interposto por empresas em recuperação judicial contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial manejado em demanda de cumprimento de sentença.
- O Tribunal de origem, em agravo de instrumento, concluiu pela ilegitimidade e ausência de interesse de agir dos agravantes, por já terem sido excluídos do cumprimento de sentença em razão de decisão preclusa que reconheceu a extinção da execução em relação a eles, remanescendo o feito apenas em desfavor de coobrigada solidária não sujeita ao plano de recuperação judicial.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE E AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto por empresas em recuperação judicial contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial manejado em demanda de cumprimento de sentença. 2. O Tribunal de origem, em agravo de instrumento, concluiu pela ilegitimidade e ausência de interesse de agir dos agravantes, por já terem sido excluídos do cumprimento de sentença em razão de decisão preclusa que reconheceu a extinção da execução em relação a eles, remanescendo o feito apenas em desfavor de coobrigada solidária não sujeita ao plano de recuperação judicial. 3. No recurso especial, os recorrentes buscavam, em síntese, afastar a conclusão acerca da ilegitimidade e da falta de interesse recursal, bem como obter a extensão da extinção do cumprimento de sentença à coobrigada solidária. A decisão monocrática do STJ aplicou a Súmula n. 7/STJ para não conhecer do recurso especial, por demandar reexame do acervo fático-probatório. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno demonstra erro na decisão monocrática que, ao aplicar a Súmula n. 7 do STJ, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por entender que a revisão da conclusão do Tribunal de origem quanto à ilegitimidade e à ausência de interesse recursal dos agravantes demandaria reexame de fatos e provas. III. Razões de decidir 5. Os argumentos recursais não infirmam os fundamentos fáticos e jurídicos da decisão agravada, razão pela qual se impõe a manutenção integral da decisão monocrática. 6. O Tribunal de origem, com base na análise do cumprimento de sentença, reconheceu que os agravantes já haviam sido excluídos da execução por decisão preclusa e que o feito prosseguia apenas em relação à coobrigada solidária, concluindo pela ilegitimidade e pela ausência de interesse recursal dos agravantes, que buscavam obter provimento idêntico ao já deferido e pleitear, em nome próprio, direito de terceiro. 7. A pretensão de afastar a conclusão do Tribunal de origem quanto à preclusão, à ilegitimidade e à falta de interesse recursal exige o revolvimento do acervo fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. 8. Mantida a incidência da Súmula n. 7/STJ, mostra-se inviável o conhecimento do recurso especial, devendo ser preservada a decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. IV. Dispositivo 10. Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.